Redação

Durante a pandemia muitos contratos tiveram que ser repensados em função de estarmos limitados em relação a locomoção. Com certeza dentre os mais impactados estão as passagens aéreas, que são na verdade um contrato.

Por variados fatores muitos desses foram questionados pelos consumidores, seja pelo medo de contaminação de voar, pelo fechamento de hotéis, cancelamento de passeios, museus, atrações turísticas ou simplesmente pelo fechamento das fronteiras de quase todos os países, o que ocorre até hoje.

Ainda vivemos um estado de pandemia grave no Brasil, com vacinação insuficiente e com a maioria dos países com restrição de quarentena para brasileiros. Assim, a dúvida que fica é, como viajar a negócios ou turismo? E, quais os direitos em caso da necessidade de cancelamento?

Para entender melhor essa questão, é importante entender que recentemente o presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova lei que dispõe sobre uma série de medidas emergenciais a fim de atenuar os efeitos da pandemia na aviação. Norma é originada da MP 925/20, e foi publicada de maio.

Essa nova legislação alterou o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu algumas regras para cancelamentos e alterações das passagens como havia ocorrido no ano passado. Assim, esse prazo foi ampliado para voos marcados até 31 de outubro de 2021 pela Medida Provisória 1024. Veja as principais regras:

Como está na Lei, em substituição ao reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Para os casos que houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodarão em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.

O consumidor que comprou passagens para voar e que não teve a coragem de enfrentar a pandemia, devido as aglomerações em aeroportos, tem todo o direito de romper o contrato de transporte aéreo de forma unilateral com a companhia área, podendo optar pelo reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Este crédito deverá ser concedido em sete dias da data do pedido.

Para consumidores que se sentirem lesados pela cobrança das penalidades contratuais, que acarretaram descontos no valor a ser reembolsado, o Código do Consumidor determina que, em caso de pandemia, o contrato pode ser rompido sem penalidades, mais é necessário procurar o poder judiciário, através dos juizados de pequenas causas, que é gratuito e não é necessário contratar um advogado.

Perante a lei, o momento pandêmico vivido não isenta as características obrigatórias da bilateralidade e da comutatividade dos contratos. Ao contrário, as obrigações das partes devem ser revistas e reajustadas na medida necessária em cada caso concreto, visando a segurança, manutenção e função social do negócio jurídico.

Por fim, é importante levar em conta que em momentos adversos é importante que se busque a harmonia e equilíbrio entre as partes envolvidas em um contrato, como é o caso das passagens aéreas, levando-se em consideração que a medida da prestação que deixou de ser cumprida frente a uma situação que ultrapassa a autonomia das partes.